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Procurador-geral adjunto da CMM é exonerado por assédio sexual

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O presidente da Câmara Municipal de Manaus (CMM), Caio André Pinheiro de Oliveira exonerou, nessa terça-feira, 23/7, o procurador-geral adjunto da Casa Legislativa, Ruy Silvio Lima de Mendonça, por assédio sexual contra servidoras do local.

A exoneração do servidor, que ocupava um cargo comissionado, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal.

Segundo as vítimas, Ruy Silvio tentava seduzir as funcionárias com viagens e jantares. Ele tentou agarrar uma das vítimas e a beijou no rosto sem sua autorização.

As servidoras relataram o assédio sexual à Comissão Disciplinar da CMM, composta pelo procurador Eloi Pinto Andrade Junior, pela secretária Hiléia Tereza dos Santos e a funcionária Sintia Mara Pessoa Medeiros.

Mesmo com o processo correndo na Casa Legislativa, o então procurador geral adjunto seguia em seu gabinete, recebendo o valor R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais) por mês.

Foto: diário Oficial da CMM.

Crime

No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” A pena prevista é de detenção de um a dois anos.

De acordo com a lei, o assédio é crime quando praticado por superior hierárquico ou ascendente. Há duas interpretações em relação à prática do ato: o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos constrangedores.

O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio como crime. “A tipificação específica é de 2001, quando se introduziu o artigo 216-A no Código Penal, e a prática é punível independentemente do gênero”, explica a presidente do TST, ministra Maria  Cristina Peduzzi. No entanto, estatisticamente, a prática se dá preponderantemente em relação às mulheres.

Legislação trabalhista

Embora o processo criminal decorrente do assédio sexual seja da competência da Justiça Comum, a prática tem reflexos também no Direito do Trabalho. Ela se enquadra, por exemplo, nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, alínea “e”, da CLT) ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama (artigo 482, alínea “b”).

Nessa situação, a vítima pode obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc).

Caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito também a indenização para reparação do dano (artigo 927 do Código Civil). Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho (artigo 114, inciso VI, da Constituição da República).

Com informações da Dicom CMM

 

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