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Briga de família com ofensas e ameaça de morte por rede social resulta em condenação por danos morais

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso de Apelação e manteve uma sentença de 1ª instância que condenou uma mulher a indenizar outra, da mesma família, por ofensas seguidas de ameaça de morte por meio de mensagens em uma rede social.


A Apelação teve como relator o desembargador Wellington José de Araújo que em seu voto defendeu a manutenção da condenação por danos morais proferida em 1ª instância e citou, com base no marco civil da internet no Brasil (Lei nº 12.965/2014), que o uso da rede mundial de computadores é livre “porém, não deve ser usado de forma irresponsável ao bel prazer dos usuários e não devendo as redes sociais serem usadas como escudo para quem possui a pretensão de violar a integridade psicofísica do outro”.


Nos autos, a requerente informou, por meio de seus advogados, que passou a receber em seu perfil particular em uma rede social, uma série de mensagens com reiterados xingamentos, ofensas com palavras de baixo calão, acusações de furto e ameaças de morte. As mensagens por ela relatadas no processo, ora eram remetidas por uma pessoa da mesma família, ora eram originadas por perfis falsos, criados para este fim.


Dentre várias mensagens ofensivas, a requerente destacou uma nos autos que a ameaçava de morte, a qual dizia: “(…) cuidado com a morte, ela pode chegar sem tu (sic) menos esperar. Afinal, tu (sic) também ficaria linda coberta com flores”.


Tais razões levaram a ofendida a ingressar na Justiça com um pedido de indenização por danos morais contra a ofensora, alcançando, junto ao Juízo da 19ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus, a condenação da requerida para indenizá-la em 2 mil reais a título de danos morais.


Apelação


O relator da Apelação, desembargador Wellington Araújo, sustentou, em seu voto, que a decisão recorrida não merece reforma pois, em seu entendimento, o magistrado de piso procedeu em verdadeira ponderação ao analisar o dano suportado pela Apelada “visto que a situação à qual foi submetida é claramente vexatória e humilhante”.


O desembargador acrescentou que a publicação feita pela Apelante, por vontade livre e consciente, não tinha outro objetivo senão abalar a honra e a dignidade da Apelada.”Diante disto, se torna necessário esclarecer que uma vez violada a integridade psicofísica, configura-se o dano moral”, lembrou.


Baseando seu voto em jurisprudência, dentre as quais, a Apelação Cível nº 0022956-14.2013.8.24.0003, julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) sob a relatoria do desembargador Rodolfo Cezar Tridapalli, o relator – com voto seguido pela maioria dos membros da 2ª Câmara Cível do TJAM – manteve a sentença de 1ª instância, condenando a Apelante a indenizar em dois mil reais a Apelada, a título de danos morais, mencionando que “não há como afastar a condenação (…) uma vez que não restam dúvidas sobre a autoria das mensagens colecionadas aos autos, situação esta que supera o mero dissabor cotidiano”, concluiu o desembargador Wellington Araújo, acrescentando que o valor indenizatório sentenciado busca ter efeito pedagógico.

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