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Comissão analisa marco temporal de terras indígenas nesta quarta-feira

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Brasil – A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) se reúne nesta quarta-feira (20), a partir das 9h30, para analisar o projeto de lei que estabelece um marco temporal para a demarcação de terras indígenas. A matéria (PL 2.903/2023), já aprovada na Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável do relator, senador Marcos Rogérios (PL-RO).

Os deputados aprovaram o texto (com o número PL 490/2007, na Câmara) no final de maio, após 15 anos de tramitação. Já no Senado, a matéria foi aprovada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) em agosto, quando a relatora, senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), rejeitou dez emendas para alteração do texto.

No seu parecer, Marcos Rogério confirma o relatório da CRA fixando a data da promulgação da Constituição federal, de 5 de outubro de 1988, como parâmetro de marco temporal para verificação da existência da ocupação da terra pela comunidade indígena que solicita reconhecimento. Caso o projeto seja aprovado, seguirá para decisão final do Plenário.

De acordo com o PL 2.903/2023, para que uma área seja considerada “terra indígena tradicionalmente ocupada”, será preciso comprovar que, na data de promulgação da Constituição Federal, ela vinha sendo habitada pela comunidade indígena em caráter permanente e utilizada para atividades produtivas. Também será preciso demonstrar que essas terras eram necessárias para a reprodução física e cultural dos indígenas e para a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar.

No caso de o local pretendido para demarcação não estar habitado por comunidade indígena em 5 de outubro de 1988, fica descaracterizada a ocupação permanente exigida em lei, exceto se houvesse “renitente esbulho” naquela data — isto é, conflito pela posse da terra. Assim, terras não ocupadas por indígenas e que não eram objeto de disputa na data do marco temporal não poderão ser demarcadas.

Por outro lado, a matéria altera a Lei 4.132, de 1962, para incluir, entre situações que permitem desapropriação de terras particulares por interesse social, a destinação de áreas às comunidades indígenas que não se encontravam em área de ocupação tradicional na data do marco temporal, desde que necessárias a sua reprodução física e cultural.

O projeto também proíbe a ampliação das terras indígenas já demarcadas e declara nulas as demarcações que não atendam aos seus preceitos.

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