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Justiça diz que greve dos professores é ilegal e estipula multa de R$ 20 mil por dia de paralisação

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A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), deferiu liminar, nesta sexta-feira (23/03), que determina a suspensão do movimento grevista liderado pela Asprom/Sindical (Sindicato dos Professores e Pedagogos de Manaus) e multa diária de R$ 20 mil, ao limite de R$ 400 mil, caso a entidade descumpra a decisão. Na tutela de urgência, a desembargadora afirma que o movimento foi deflagrado no meio de franca negociação em andamento e verifica que a greve causa prejuízo na prestação de serviço essencial.


A decisão atende ação civil pública proposta pelo Governo do Estado. “Em que pese a greve ser conceituada como uma paralisação coletiva do trabalho, que objetiva proteger uma pretensão desenvolvida pelos trabalhadores no interesse coletivo da classe, no caso em análise verifica-se, num primeiro momento, que tal movimento foi deflagrado no meio de franca negociação em andamento, onde não se visualiza, de plano, atos por parte da administração que fizessem cessar tais conversações, ou seja, saíram da mesa de negociação com tratativas em curso e convocaram a assembleia e decidiram pela paralisação”, diz trecho da decisão da desembargadora.


A tutela de urgência também considera que há perigo de dano com a paralisação do ano letivo dos alunos e, consequentemente, atraso no calendário escolar, implicando na penalização do aluno enquanto perdurar a greve, repercutindo em danos irreparáveis. A desembargadora alerta, ainda, para o prejuízo com a paralisação de toda a rede estadual de educação.


“No dever de prestar e manter serviços de natureza pública essencial, tal qual a educação, o percentual de funcionamento do sistema de educação, em caso de greve, não pode ser mitigado por movimento paredista, cuja legitimidade efetivamente é discutível, o que implica no comprometimento do funcionalismo das escolas da rede pública estadual”,  diz outro trecho da decisão. Segundo a desembargadora, a paralisação das atividades dos professores não garantiu o contingente mínimo de pessoal para a realização das atividades essenciais, o que viola os artigos 9 e 11 da Lei 7.783/89 (lei de greve).


Na decisão, a desembargadora afirma que a paralisação também afronta direito constitucional da educação: “De frisar-se que, em cognição sumária, não vislumbro coerência entre o exercício do movimento paredista deflagrado pela ré e a efetiva proteção do direito à educação, igualmente salvaguardado pela Constituição Federal, por se afigurar, notadamente em relação às crianças e adolescentes, como serviço público essencial, de modo que a paralisação das atividades daí decorrentes configura afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos”.

Veja Decisão da Desembargadora

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