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Ótica é condenada a idenizar trabalhadora por assédio moral de gerente

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A demonstração do assédio moral constitui um desafio, pois frequentemente carece de evidências documentais. Diante dessa intrincada realidade, é imprescindível examinar e valorizar os elementos de prova com plena consciência dessa complexidade. A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou uma ótica de Manaus (AM) a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária tratada com gritos, palavrões e xingamentos pelo gerente administrativo.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora do processo, desembargadora Ruth Barbosa Sampaio. A decisão aplicou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 492/2023.

Ao acolher o recurso da trabalhadora, a 3ª Turma reformou a sentença, que não havia reconhecido o assédio moral. No julgamento de 1º grau, o juízo indeferiu o pedido de indenização sob o argumento de que as humilhações e constrangimentos não teriam sido comprovados.

Comportamento abusivo

De acordo com a relatora, o padrão de comportamento abusivo e discriminatório por parte do superior hierárquico foi comprovado por relatos da reclamante e de sua testemunha. Para ela, tal conduta não apenas viola a dignidade das funcionárias, mas também reforça estereótipos de gênero. “É inegável que as mulheres, em razão de sua posição de vulnerabilidade e da histórica discriminação de gênero, são frequentemente mais suscetíveis a sofrer assédio moral e sexual no ambiente de trabalho”, destacou em um trecho do voto.

A desembargadora prosseguiu a análise acrescentando que a perspectiva de gênero no âmbito da Justiça do Trabalho é crucial para a compreensão e erradicação das práticas discriminatórias e abusivas que afetam desproporcionalmente as mulheres. Nesse sentido, a apreciação do caso deve valorizar os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da valorização social do trabalho, para que juízes e juízas possam decidir sob essa ótica, promovendo a concretização da igualdade e o desenvolvimento de políticas de equidade.

Nesse contexto, afirmou que reconhecer tais peculiaridades é essencial para a aplicação justa e equitativa da lei. “Só assim, é possível assegurar que as especificidades das situações sejam consideradas e que a justiça seja efetivamente alcançada”, afirmou. No 2º grau do TRT-11, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio foi pioneira na aplicação do protocolo em um voto divergente proferido em processo sobre assédio sexual em 2024.

Quanto ao valor deferido, a relatora explicou que foram considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter pedagógico da decisão. “Entendo que esta quantia atende de maneira equitativa ao binômio de compensação da vítima e punição do ofensor, sendo proporcional à extensão dos danos sofridos e à capacidade econômica do reclamado, garantindo uma justa compensação à reclamante sem causar ônus desproporcional à empresa”, concluiu.

Além da indenização por danos morais, o colegiado condenou a empresa a pagar honorários sucumbenciais à advogada da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação. O total foi quitado em fevereiro deste ano e o processo será arquivado.

Entenda o caso

Em outubro de 2019, a reclamante foi contratada pela ótica para a função de panfleteira, tendo sua carteira de trabalho assinada posteriormente como promotora de vendas. Em seguida, foi promovida a gerente, função que ocupava em março de 2022, quando o contrato de trabalho foi rescindido. O último salário recebido foi de R$ 2.470,00.

Na reclamatória trabalhista ajuizada em fevereiro de 2024, ela alegou que sofreu assédio moral por parte do gerente administrativo, que a submetia a humilhações e ofensas diárias, impactando sua saúde mental e dignidade. Em decorrência, pediu indenização por danos morais, os benefícios da justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

A empresa negou o assédio moral e afirmou que o superior hierárquico nunca foi desrespeitoso com a reclamante e nem com as demais funcionárias. Na defesa apresentada, alegou que este seria o primeiro processo trabalhista ajuizado nos cinco anos de existência da empresa.

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