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PGE-AM garante recursos para políticas públicas no Amazonas

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Manaus – A Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM), por meio da Procuradoria do Contencioso Tributário (Procont), obteve uma vitória jurídica significativa que assegura recursos para políticas públicas do Estado, subsidiadas pelo Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS). O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas, que questionava a constitucionalidade de artigos da Lei Estadual nº 4.454/2017. Essa lei instituiu um adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, destinados ao financiamento do FPS.

De acordo com o subprocurador-geral do Estado, Eugênio Nunes Silva, essa decisão não é apenas uma vitória jurídica para a PGE, mas também para a população do Amazonas. Os recursos destinados ao FPS desempenham um papel fundamental no apoio a programas estaduais essenciais, como o Prato Cheio e o Auxílio Estadual, bem como em outras ações de combate à pobreza e insegurança alimentar das pessoas mais vulneráveis socialmente no Estado.

O relator do processo, desembargador Cezar Luiz Bandeira, destacou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal consolidou a validade dos adicionais criados pelos estados e pelo Distrito Federal destinados a fundos de combate e erradicação à pobreza. Ele ressaltou ainda que a legislação estadual continuará válida até que seja promulgada uma lei complementar federal, conforme previsto no artigo 82, inciso 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A Emenda à Constituição Federal n° 33 passou a permitir que os estados instituíssem um adicional de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza, incidindo sobre produtos supérfluos.

Recentemente, o TJAM ratificou a constitucionalidade desse adicional em um julgamento de apelação cível. O Estado do Amazonas recorreu da sentença que concedeu segurança à parte impetrante, ordenando que a autoridade coatora não realizasse cobranças relacionadas ao adicional de alíquota de ICMS instituído pela Lei Estadual nº 4.454/17.

No voto do relator, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, foi ressaltado que, considerando a decisão vinculante proferida pelo STF e também por este próprio Tribunal de Justiça, a constitucionalidade do adicional de ICMS instituído pela Lei nº 4.454/17 não pode ser questionada, tornando evidente que o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante/apelada não tem fundamento.

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