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Shopping de Manaus é condenado a indenizar casal por constrangimento

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O shopping Ponta Negra, na zona Oeste de Manaus, terá que pagar R$ 50 mil a um casal por danos morais devido à falha no procedimento de um segurança do estabelecimento aos dois clientes. O caso envolveu um celular.

A decisão do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, determina que sejam pagos R$ 25 mil para cada um. Conforme a sentença, a mulher esqueceu o celular dela em um balcão do shopping e o aparelho foi encontrado por outra pessoa que o entregou a um segurança.

Segundo consta na ação, mesmo após a apresentação de provas de que era a dona do aparelho — como a senha de acesso e a foto de identificação na tela de bloqueio —, o segurança se recusou a devolver a ela o objeto e a submeteu a situação constrangedora.

Conforme os autores, eles estavam com familiares e o segurança agiu de forma ríspida e abusiva, tratando-os como suspeitos de furto. O juiz considerou os argumentos dos autores da ação de que a situação causou abalo emocional significativo, principalmente à filha de seis anos do casal, que sofreu uma crise de ansiedade, e ao pai da vítima, cardiopata, que ficou angustiado e exposto a risco à saúde devido ao estresse.

Além disso, a dona do celular foi conduzida a uma sala reservada, sem justificativa, agravando o constrangimento. “Recusar a devolução do celular e conduzir a autora para uma sala reservada sem justificativa plausível caracteriza abuso no exercício de direito e extrapola os limites do regular desempenho de suas funções. Tal conduta viola os direitos de personalidade dos autores, expondo-os à situação vexatória e humilhante em local público”, diz o juiz.

O magistrado cita que ao fornecer a senha do aparelho, a proprietária pôde comprovar de imediato sua titularidade, especialmente porque a tela de bloqueio exibia uma fotografia da mulher e da filha, conforme descrito nos autos.

A sentença diz que a conduta rígida e “irrazoável” demonstrou a falha na prestação do serviço, pois conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no presente caso.

“A abordagem inadequada e a exposição pública atentaram contra a honra e a dignidade dos autores, que foram tratados de maneira inapropriada em um local que deveria assegurar sua tranquilidade e bem-estar, causando inegáveis transtornos, prejuízos e abalo moral”, sentenciou o magistrado.

O réu não se manifestou no processo, deixando de comprovar suas alegações, o que segundo o magistrado registrou na sentença, era o ônus que lhe cabia, devendo arcar com as consequências de sua omissão processual, nos termos do art. 373, II do CPC.

Com informações do Amazonas Atual

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